Durante a reunião da Comissão Mista desta tarde, 27, o projeto de lei, do Poder Executivo, que altera a legislação sobre agrotóxicos em Goiás teve a tramitação prejudicada após pedido de vista feito pelo deputado Antônio Gomide (PT).
O projeto de lei, protocolado na Casa com o nº 9851/26, atende à solicitação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) para alinhar a norma às diretrizes estabelecidas, recentemente, pela Lei Federal n° 15.070, de 23 de dezembro de 2024, que institui o marco regulatório nacional de bioinsumos.
A propositura propõe alterações na Lei Estadual n° 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, armazenamento, comércio, transporte interno, utilização, destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Entre as mudanças propostas está o acréscimo de um parágrafo no artigo 1º, excluindo a aplicação do disposto na lei aos bioinsumos definidos na Lei Federal n° 15.070.
“A compatibilização normativa objetiva assegurar coerência entre os dispositivos estaduais e os federais e evitar conflitos legais, além da sobreposição de normas regulatórias e de competências, até que a regulamentação da Lei n° 14.785, de 2023, possibilite a edição de nova legislação estadual sobre agrotóxicos”, explica o ofício enviado à Casa pela Governadoria.
Segundo a Seapa, as alterações propostas, além de excluir os bioinsumos da legislação estadual sobre agrotóxicos, têm a finalidade de atualizar conceitos em razão das alterações promovidas pela Lei n° 15.070, ajustar as competências da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) quanto ao cadastro estadual de agrotóxicos, aperfeiçoar a classificação das infrações previstas na lei vigente e atualizar e redistribuir as penalidades relativas ao uso de agrotóxicos para facilitar a fiscalização.
Ainda de acordo com o texto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) aprova a regularidade jurídica da proposta, atestando que não há vício de inconstitucionalidade. “Além disso, ela está em sintonia com a competência atribuída ao Estado de proteger o meio ambiente, combater todas as formas de poluição, preservar as florestas, a fauna e a flora e assegurar a saúde pública, conforme os arts. 23, incisos VI e VII, 196 e 225 da Constituição Federal”.
