Terminada a janela partidária – medida que serve para a reorganização das forças políticas antes das eleições gerais em 4 de outubro deste ano –, 16 dos 41 deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) trocaram de legenda.
O PRD ganhou três deputados estaduais. Chegou, assim, a quatro integrantes e se tornou a terceira maior bancada na Alego, ao lado do PSDB, que dobrou o total anterior de dois deputados, e do Solidariedade, que não sofreu mudanças.
A lista atualizada dos 41 deputados estaduais e seus partidos pode ser acessada aqui.
Outros partidos que se destacaram foram o PSB, que subiu de um para três parlamentares, e o MDB, que, embora tenha somado apenas um novo deputado, chegou a sete e se tornou o maior partido no Legislativo goiano. O segundo maior é o União Brasil, com seis.
Duas legendas que perderam deputados estaduais ficaram sem representantes na Alego – o Avante e o Progressistas. Dos 30 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 13 estão representados na Alego. No início da legislatura, em fevereiro de 2023, eram 16.
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A janela partidária deste ano teve a data-limite de 4 de abril para respeitar o prazo de troca de até seis meses antes das eleições, que serão no dia 4 de outubro.
Abaixo, a Agência Assembleia de Notícias detalha como funciona a migração entre partidos.
Lei estabelece casos de mudança partidária
A migração entre partidos se ancora em um conjunto de leis e jurisprudências que tenta equilibrar a liberdade individual do político com a estabilidade partidária e a representatividade do voto. A fidelidade é o conceito central que rege essas migrações, impondo limites e estabelecendo “justas causas” para a desfiliação sem a perda do mandato.
A fidelidade partidária tenta coibir o “troca-troca” de partidos e garantir que o mandato eletivo, conquistado sob determinada legenda, seja exercido em conformidade com o programa e a ideologia partidária. A base legal para essa exigência está no art. 22-A da Lei nº 9.096, de 1995, a Lei dos Partidos Políticos, que estabelece: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.”
Este dispositivo foi um marco na regulamentação da matéria. Antes, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já havia consolidado o entendimento de que o mandato parlamentar, no sistema proporcional, pertence ao partido e não ao eleito individualmente, o que significa que a desfiliação sem motivo justificado poderia levar à perda do cargo.
O parágrafo único do artigo 22-A da Lei no 9.096 lista as hipóteses que configuram justa causa para a desfiliação partidária, permitindo a troca de legenda sem perda do mandato. São elas:
1- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
Esta é uma das justificativas mais complexas e de difícil comprovação. Refere-se a situações em que o partido político, após a eleição do parlamentar, altera de forma significativa sua linha ideológica, seus princípios programáticos ou suas diretrizes políticas, a ponto de se tornar irreconciliável com as convicções do eleito. O TSE tem sido rigoroso na análise desses casos, exigindo provas concretas de que a mudança não é meramente pontual, mas sim uma alteração profunda e reiterada que inviabiliza a permanência do parlamentar na agremiação.
É importante notar que a criação de uma federação partidária, regulamentada pela Lei nº 14.208, de 2021, por si só, não configura justa causa para a desfiliação. O TSE já se manifestou nesse sentido, afirmando que criar uma federação não significa, necessariamente, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
A fusão ou incorporação de partidos, por sua vez, é considerada, pela Resolução nº 22.610, de 2007, do TSE, justa causa de mudança partidária. Essa mudança, porém, só se aplica ao parlamentar filiado ao partido político incorporado. Além disso, não pode haver “extenso lapso temporal entre o ato de incorporação e o pedido de desfiliação partidária”.
2- Grave discriminação política pessoal
Esta hipótese abrange situações de perseguição, isolamento ou preterição do parlamentar dentro do próprio partido que tornem insustentável sua permanência na legenda.
A jurisprudência do TSE exige que a discriminação seja grave, pessoal e comprovada por fatos certos e determinados que impeçam a atuação livre do parlamentar ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Meras divergências políticas ou a falta de apoio para uma futura candidatura, por exemplo, não são consideradas grave discriminação.
O TSE também já estabeleceu que “divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação”.
3- Janela partidária
A chamada janela partidária, tratada no início desta matéria, é a mais conhecida e utilizada das justas causas. Trata-se de um período específico que antecede o prazo final de filiação exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato vigente.
Durante a janela, deputados federais, estaduais e distritais podem trocar de partido sem o risco de perder o mandato por infidelidade partidária.
Este mecanismo foi criado para permitir um reordenamento das forças políticas e a adequação dos parlamentares aos novos cenários eleitorais, sem prejudicar a estabilidade dos mandatos. A janela partidária de 2026, por exemplo, gerou uma intensa movimentação de parlamentares em diversas assembleias legislativas estaduais.
Saída de Federação também pode gerar perda de mandato
A mencionada Lei nº 14.208, de 2021, que instituiu as federações de partidos políticos, trouxe uma nova camada de complexidade à questão da fidelidade partidária.
Essa lei estabeleceu que dois ou mais partidos podem se reunir em federação, atuando como se fossem uma única agremiação partidária. Os partidos que integram uma federação devem permanecer a ela filiados por, no mínimo, quatro anos.
Além disso, é disposto que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação”. Ou seja: para os parlamentares filiados a partidos que compõem uma federação, a fidelidade se estende à federação como um todo, não apenas ao partido individual.
Existem, hoje, cinco federações registradas no TSE. Elas podem ser conhecidas aqui.
