quinta-feira, outubro 29, 2026

Deputados apresentam PEC para alterar regras de eleição para a Mesa Diretora da Casa


Uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que altera as regras para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), a partir da 21ª Legislatura, foi apresentada sob a iniciativa nº 22678/26 pelos deputados estaduais Cairo Salim (MDB), Charles Bento (MDB), Jamil Calife (PP), Talles Barreto (UB), Virmondes Cruvinel (UB), Wagner Camargo Neto (Solidariedade) e Wilde Cambão (UB). A matéria foi acolhida preliminarmente pelo plenário e aguarda encaminhamento para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). 

No texto defendido pelos sete parlamentares, o que se coloca em questão é a oportunidades para que mais deputados possam assumir o comando da Casa de Leis, considerando a alternância na direção do Legislativo e a distribuição dos espaços de representação entre os parlamentares, de modo a permitir que diferentes grupos participem da Mesa Diretora e contribuam para a administração do Legislativo.

A PEC altera o artigo 16 da Constituição Estadual, para vedar a reeleição ou recondução sucessiva ao cargo de presidente da Mesa Diretora da Casa Legislativa, preservando a duração de dois anos do mandato do colegiado diretor como era anteriormente. A nova regra impede que o mesmo parlamentar permaneça sucessivamente à frente deste poder por meio de nova eleição ou recondução para o cargo. 

Os parlamentares argumentam que a presidência da Assembleia Legislativa ocupa posição de especial relevância na estrutura institucional da Casa de Leis ao exercer atribuições relacionadas à direção dos trabalhos parlamentares, à representação institucional da Assembleia e à condução de relevantes aspectos de sua administração. Em razão dessa posição, a disciplina constitucional acerca de sua escolha e sucessão deve buscar assegurar equilíbrio entre a necessária continuidade administrativa e os valores democráticos da alternância, da pluralidade e da renovação. 

A regra proposta também evita a excessiva concentração temporal do exercício da presidência e estabelece um parâmetro previamente conhecido para o processo de sucessão. Ao definir constitucionalmente que não poderá haver reeleição ou recondução sucessiva para o cargo, a proposição confere mais previsibilidade ao processo eleitoral interno e reforça a segurança jurídica na organização dos trabalhos da Assembleia. 

A restrição incide exclusivamente sobre a possibilidade de reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Desse modo, preserva-se a possibilidade de que o parlamentar venha novamente a ocupar outro cargo da estrutura da Mesa Diretora ou a presidência em momento posterior, desde que respeitado o intervalo decorrente da regra de alternância. 

Segundo consta do texto, a opção pela alternância periódica da presidência mostra-se igualmente compatível com a natureza colegiada e representativa do Poder Legislativo, sendo este um espaço institucional marcado pela pluralidade de correntes políticas e pela diversidade de posições legitimamente manifestadas pelos representantes eleitos. Dessa forma, a renovação periódica de sua direção contribuirá para que essa pluralidade também possa se refletir na condução administrativa e política da Casa. 

Por fim, a medida também prestigia os princípios republicano e democrático, especialmente no que se refere à alternância no exercício das funções públicas. A República pressupõe que o exercício do poder seja temporário e sujeito a mecanismos institucionais de renovação, enquanto a democracia parlamentar exige que as regras internas da Casa favoreçam a participação e a representação plural de seus integrantes. 



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Uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que altera as regras para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), a partir da 21ª Legislatura, foi apresentada sob a iniciativa nº 22678/26 pelos deputados estaduais Cairo Salim (MDB), Charles Bento (MDB), Jamil Calife (PP), Talles Barreto (UB), Virmondes Cruvinel (UB), Wagner Camargo Neto (Solidariedade) e Wilde Cambão (UB). A matéria foi acolhida preliminarmente pelo plenário e aguarda encaminhamento para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). 

No texto defendido pelos sete parlamentares, o que se coloca em questão é a oportunidades para que mais deputados possam assumir o comando da Casa de Leis, considerando a alternância na direção do Legislativo e a distribuição dos espaços de representação entre os parlamentares, de modo a permitir que diferentes grupos participem da Mesa Diretora e contribuam para a administração do Legislativo.

A PEC altera o artigo 16 da Constituição Estadual, para vedar a reeleição ou recondução sucessiva ao cargo de presidente da Mesa Diretora da Casa Legislativa, preservando a duração de dois anos do mandato do colegiado diretor como era anteriormente. A nova regra impede que o mesmo parlamentar permaneça sucessivamente à frente deste poder por meio de nova eleição ou recondução para o cargo. 

Os parlamentares argumentam que a presidência da Assembleia Legislativa ocupa posição de especial relevância na estrutura institucional da Casa de Leis ao exercer atribuições relacionadas à direção dos trabalhos parlamentares, à representação institucional da Assembleia e à condução de relevantes aspectos de sua administração. Em razão dessa posição, a disciplina constitucional acerca de sua escolha e sucessão deve buscar assegurar equilíbrio entre a necessária continuidade administrativa e os valores democráticos da alternância, da pluralidade e da renovação. 

A regra proposta também evita a excessiva concentração temporal do exercício da presidência e estabelece um parâmetro previamente conhecido para o processo de sucessão. Ao definir constitucionalmente que não poderá haver reeleição ou recondução sucessiva para o cargo, a proposição confere mais previsibilidade ao processo eleitoral interno e reforça a segurança jurídica na organização dos trabalhos da Assembleia. 

A restrição incide exclusivamente sobre a possibilidade de reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Desse modo, preserva-se a possibilidade de que o parlamentar venha novamente a ocupar outro cargo da estrutura da Mesa Diretora ou a presidência em momento posterior, desde que respeitado o intervalo decorrente da regra de alternância. 

Segundo consta do texto, a opção pela alternância periódica da presidência mostra-se igualmente compatível com a natureza colegiada e representativa do Poder Legislativo, sendo este um espaço institucional marcado pela pluralidade de correntes políticas e pela diversidade de posições legitimamente manifestadas pelos representantes eleitos. Dessa forma, a renovação periódica de sua direção contribuirá para que essa pluralidade também possa se refletir na condução administrativa e política da Casa. 

Por fim, a medida também prestigia os princípios republicano e democrático, especialmente no que se refere à alternância no exercício das funções públicas. A República pressupõe que o exercício do poder seja temporário e sujeito a mecanismos institucionais de renovação, enquanto a democracia parlamentar exige que as regras internas da Casa favoreçam a participação e a representação plural de seus integrantes. 



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