terça-feira, abril 14, 2026

CLDF aprova normas para a transferência de outorgas de táxi no DF


CLDF aprova normas para a transferência de outorgas de táxi no DF

O texto altera a Lei nº 5.323/2014, que trata da prestação do serviço de táxi no DF, para adequá-la à legislação federal e permitir a transferência dos direitos de exploração do serviço

O Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) apreciou, nesta terça-feira (14), o projeto de lei nº 2119/2026, que disciplina a cessão de direitos de outorgas de táxi no DF. A proposta, de autoria do deputado Pepa (PP), foi aprovada em dois turnos e redação final e agora segue para a sanção da governadora Celina Leão.  

O texto altera a Lei nº 5.323/2014, que trata da prestação do serviço de táxi no DF, para adequá-la à legislação federal e permitir a transferência dos direitos de exploração do serviço. “Sem regulamentação distrital específica, a Administração Pública encontra-se, juridicamente, impedida de processar pedidos de cessão, sucessão causa mortis ou indicação de terceiros”, argumentou Pepa ao apresentar a proposição.  

 

Foto: Carlos Gandra / Agência CLDF

Segundo o PL, o titular de outorga poderá transferir seus direitos a terceiros, os quais assumirão os mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente. Para efetivar a transferência, o cessionário deverá apresentar requerimento formal ao órgão gestor do sistema de transporte do DF, além de comprovar o atendimento a requisitos como: regularidade do veículo (vistoria, licenciamento e padronização); inexistência de ociosidade da outorga, entre outros.  

A proposição prevê, também, a possibilidade de sucessão da outorga em decorrência do falecimento do titular, permitindo que cônjuge, companheiro ou filhos requeiram a cessão da autorização para si ou indiquem um terceiro habilitado. Nos dois casos, a requisição deve ocorrer no prazo de até um ano, contado da data do óbito.  

Ao projeto inicial, foi apresentada – e acatada –uma emenda, do próprio autor do projeto de lei. O objetivo foi suprimir dois requisitos para a cessão da outorga: regularidade fiscal, previdenciária e administrativa, e inexistência de impedimento judicial ou administrativo para a exploração do serviço.  

Pepa justifica que a emenda supressiva tem como intuito “reduzir a burocracia excessiva e eliminar exigências redundantes”, simplificando o processo de transferência da autorização.  



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O texto altera a Lei nº 5.323/2014, que trata da prestação do serviço de táxi no DF, para adequá-la à legislação federal e permitir a transferência dos direitos de exploração do serviço

O Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) apreciou, nesta terça-feira (14), o projeto de lei nº 2119/2026, que disciplina a cessão de direitos de outorgas de táxi no DF. A proposta, de autoria do deputado Pepa (PP), foi aprovada em dois turnos e redação final e agora segue para a sanção da governadora Celina Leão.  

O texto altera a Lei nº 5.323/2014, que trata da prestação do serviço de táxi no DF, para adequá-la à legislação federal e permitir a transferência dos direitos de exploração do serviço. “Sem regulamentação distrital específica, a Administração Pública encontra-se, juridicamente, impedida de processar pedidos de cessão, sucessão causa mortis ou indicação de terceiros”, argumentou Pepa ao apresentar a proposição.  

 

Foto: Carlos Gandra / Agência CLDF

Segundo o PL, o titular de outorga poderá transferir seus direitos a terceiros, os quais assumirão os mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente. Para efetivar a transferência, o cessionário deverá apresentar requerimento formal ao órgão gestor do sistema de transporte do DF, além de comprovar o atendimento a requisitos como: regularidade do veículo (vistoria, licenciamento e padronização); inexistência de ociosidade da outorga, entre outros.  

A proposição prevê, também, a possibilidade de sucessão da outorga em decorrência do falecimento do titular, permitindo que cônjuge, companheiro ou filhos requeiram a cessão da autorização para si ou indiquem um terceiro habilitado. Nos dois casos, a requisição deve ocorrer no prazo de até um ano, contado da data do óbito.  

Ao projeto inicial, foi apresentada – e acatada –uma emenda, do próprio autor do projeto de lei. O objetivo foi suprimir dois requisitos para a cessão da outorga: regularidade fiscal, previdenciária e administrativa, e inexistência de impedimento judicial ou administrativo para a exploração do serviço.  

Pepa justifica que a emenda supressiva tem como intuito “reduzir a burocracia excessiva e eliminar exigências redundantes”, simplificando o processo de transferência da autorização.  



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