quinta-feira, agosto 27, 2026

Casa vai deliberar a criação de dispositivo de segurança em contratos de telefonia


A criação de dispositivo de segurança nos contratos de prestação de serviços de telefonia móvel em Goiás é objeto do projeto parlamentar nº 26763/24. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e enviada para votação, em duas fases, pelo plenário.

Segundo o autor da proposta, deputado Veter Martins (UB), o objetivo é proteger os consumidores no âmbito dos contratos de telefonia móvel, ao instituir dispositivo de segurança contra fraudes contratuais, contratações realizadas sem consentimento e dificuldades no exercício de direitos básicos como cancelamento ou suspensão de serviços.

O dispositivo de segurança consistirá em um código alfanumérico ou numérico definido exclusivamente pelo titular no momento da assinatura do contrato. Durante a criação do dispositivo de segurança, o titular deverá responder a perguntas de segurança, que servirão como meio de recuperação do código, caso necessário. 

O projeto estabelece que o titular do contrato poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do serviço ou a suspensão da linha telefônica, mediante a apresentação do dispositivo de segurança.

O texto aponta que a proteção dos direitos dos consumidores é unânime na legislação brasileira, dentro da Constituição Federal (CF), e encontra jurisprudência favorável pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do caso da declaração da constitucionalidade de norma estadual que proíbe cláusulas de fidelidade em contratos de telefonia. 

Conforme justificativa no texto, a aprovação do projeto visa a promover maior transparência e boa-fé na relação de consumo das empresas de telefonia móvel e do consumidor final, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem interferir na competência regulatória da União e limitando-se a assegurar os direitos previstos na CF e na legislação infraconstitucional.

Relatório

Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a matéria foi relatada pelo deputado Wagner Camargo Neto (SD), que apresentou um substitutivo visando a aperfeiçoar o texto. Dentre as mudanças apresentadas, o relator modificou o art. 3º do projeto de lei para melhor especificar as atribuições das operadoras de telefonia.

Assim, com a mudança, o artigo prevê que as operadoras de serviços de telefonia móvel que atuam em Goiás deverão exigir, no momento da celebração do contrato, que o titular defina um dispositivo de segurança único, composto por, no mínimo, seis e, no máximo, 12 caracteres alfanuméricos ou numéricos, e garantir a confidencialidade do dispositivo de segurança, armazenando-o de forma criptografada em seus sistemas.

As operadoras também deverão disponibilizar ao titular meios seguros e acessíveis para a alteração do dispositivo de segurança a qualquer momento, mediante autenticação prévia; permitir que o titular solicite a inclusão ou exclusão de serviços, incluindo o cancelamento ou a suspensão da linha telefônica, por canais digitais, mediante a apresentação do dispositivo de segurança; e informar o titular, de forma clara e ostensiva, no momento da contratação e em todas as comunicações oficiais, sobre a obrigatoriedade e a finalidade do dispositivo de segurança.



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A criação de dispositivo de segurança nos contratos de prestação de serviços de telefonia móvel em Goiás é objeto do projeto parlamentar nº 26763/24. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e enviada para votação, em duas fases, pelo plenário.

Segundo o autor da proposta, deputado Veter Martins (UB), o objetivo é proteger os consumidores no âmbito dos contratos de telefonia móvel, ao instituir dispositivo de segurança contra fraudes contratuais, contratações realizadas sem consentimento e dificuldades no exercício de direitos básicos como cancelamento ou suspensão de serviços.

O dispositivo de segurança consistirá em um código alfanumérico ou numérico definido exclusivamente pelo titular no momento da assinatura do contrato. Durante a criação do dispositivo de segurança, o titular deverá responder a perguntas de segurança, que servirão como meio de recuperação do código, caso necessário. 

O projeto estabelece que o titular do contrato poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do serviço ou a suspensão da linha telefônica, mediante a apresentação do dispositivo de segurança.

O texto aponta que a proteção dos direitos dos consumidores é unânime na legislação brasileira, dentro da Constituição Federal (CF), e encontra jurisprudência favorável pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do caso da declaração da constitucionalidade de norma estadual que proíbe cláusulas de fidelidade em contratos de telefonia. 

Conforme justificativa no texto, a aprovação do projeto visa a promover maior transparência e boa-fé na relação de consumo das empresas de telefonia móvel e do consumidor final, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem interferir na competência regulatória da União e limitando-se a assegurar os direitos previstos na CF e na legislação infraconstitucional.

Relatório

Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a matéria foi relatada pelo deputado Wagner Camargo Neto (SD), que apresentou um substitutivo visando a aperfeiçoar o texto. Dentre as mudanças apresentadas, o relator modificou o art. 3º do projeto de lei para melhor especificar as atribuições das operadoras de telefonia.

Assim, com a mudança, o artigo prevê que as operadoras de serviços de telefonia móvel que atuam em Goiás deverão exigir, no momento da celebração do contrato, que o titular defina um dispositivo de segurança único, composto por, no mínimo, seis e, no máximo, 12 caracteres alfanuméricos ou numéricos, e garantir a confidencialidade do dispositivo de segurança, armazenando-o de forma criptografada em seus sistemas.

As operadoras também deverão disponibilizar ao titular meios seguros e acessíveis para a alteração do dispositivo de segurança a qualquer momento, mediante autenticação prévia; permitir que o titular solicite a inclusão ou exclusão de serviços, incluindo o cancelamento ou a suspensão da linha telefônica, por canais digitais, mediante a apresentação do dispositivo de segurança; e informar o titular, de forma clara e ostensiva, no momento da contratação e em todas as comunicações oficiais, sobre a obrigatoriedade e a finalidade do dispositivo de segurança.



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