Projeto enviado à CLDF prevê medida excepcional, mas especialistas alertam para riscos de violação à Lei Federal 10.216 e à ADPF 976 do STF
A governadora Celina Leão (PP) enviou nesta quarta-feira (10/6) à Câmara Legislativa do Distrito Federal um projeto de lei que institui a “internação humanizada involuntária” como medida excepcional para pessoas em situação de rua que apresentem risco iminente à própria vida ou à de terceiros.
O texto, entregue durante reunião com prefeitos comunitários do Plano Piloto, integra uma política mais ampla de acolhimento e assistência. A governadora afirmou publicamente que a medida não deve ocorrer de forma indiscriminada e deve ser aplicada apenas em casos graves de psicose ou dependência química severa.
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Pontos centrais do projeto
O PL cria a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral às Pessoas em Situação de Rua. Seus principais pontos são:
- Regra geral: acolhimento voluntário, com respeito à liberdade, dignidade e autonomia.
- Exceção: internação involuntária como último recurso, por prazo determinado, apenas com laudo médico que comprove risco iminente.
- Vedação expressa a medidas coletivas, generalizadas ou indiscriminadas.
- Comunicação obrigatória ao Ministério Público do DF em até 72 horas.
- Fortalecimento da rede de atenção primária, Consultório na Rua e RAPS.
Análise jurídica: riscos de ilegalidade
Embora o projeto tente se alinhar à legislação federal, especialistas apontam riscos concretos de inconstitucionalidade e violação a direitos humanos:
- Conflito com a Lei Federal 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica): A internação psiquiátrica involuntária já é regulada de forma nacional e detalhada. Uma lei distrital não pode criar um regime paralelo ou mais flexível. Qualquer tentativa de flexibilizar os critérios de “risco iminente” ou ampliar o público-alvo pode ser questionada no TJDFT ou no STF por invasão de competência federal.
- ADPF 976 do STF (decisão vinculante de 2023): O Supremo proibiu explicitamente recolhimentos forçados, remoções arbitrárias e medidas generalizadas contra a população em situação de rua. O PL até veda medidas coletivas, mas a aplicação prática dependerá de regulamentação rigorosa. Qualquer desvio pode ser considerado descumprimento de decisão do STF.
- Reserva legal e devido processo legal (art. 5º da Constituição): Restrição à liberdade exige lei clara, critérios objetivos e garantias de defesa. O projeto é genérico em pontos essenciais: o que exatamente configura “risco iminente”? Quem pode solicitar a avaliação? Como garantir contraditório quando a pessoa está em crise? Sem regulamentação detalhada (decreto técnico com equipes multidisciplinares e formulários padronizados), a medida corre risco de ser considerada arbitrária.
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status supralegal): Medidas involuntárias devem ser o meio menos restritivo possível, revisáveis e respeitar a vontade da pessoa (mesmo com capacidade reduzida). Internações em comunidades terapêuticas sem controle adequado podem violar tratados internacionais.
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O projeto ainda está em tramitação na CLDF e não tem vigência. Qualquer aplicação imediata ou generalizada, antes da aprovação e regulamentação técnica, seria ilegal e passível de questionamento judicial via habeas corpus, ADI ou reclamação ao STF.
A proposta reacende o debate entre proteção estatal e restrição de liberdade. Se bem regulamentada e aplicada de forma excepcional e individualizada, pode oferecer proteção em casos extremos. Se mal conduzida, representa risco concreto de violação constitucional e de direitos humanos.
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